A UEPA denegou o pleito em todas as instâncias. Então, ela impetrou Mandado de Segurança e obteve liminar, exarada pelo juiz Marco Antonio Lobo Castelo Branco, titular da 2ª Vara da Fazenda de Belém, em evidente afronta à Constituição, à lei, à doutrina e à jurisprudência, inclusive ao próprio STF, que já se pronunciou sobre a questão, no sentido de que só pode ser feita de instituição privada para privada, e de pública para pública. A transferência de universidade privada para pública é ilegal e imoral, notadamente na forma pleiteada.
Como se observa no despacho, o próprio magistrado reconhece a ilegalidade do ato em sua decisão, que justifica pela alegada "depressão"de que a jovem socialite estaria sofrendo. Ora, todas as boates e bares de Belém são assiduamente frequentadas por Izabela, sempre badalando alegremente, em meio a incontáveis testemunhas, e ontem mesmo eu a vi na Grand Cru, acompanhada do namorado, bebendo vinho, vendendo saúde e felicidade, expressa pelas constantes risadas. Lá já estava quando cheguei e permaneceu depois que saí, mais um sinal de que a noite estava pra lá de boa.
É de se perguntar: Izabela foi submetida a uma junta médica do SUS, que confirmasse sua “depressão”? Os autos revelam que não. Ela simplesmente foi alegada e de pronto aceita.
Cabe perguntar também: e os milhares de estudantes que se candidataram a uma vaga no curso de Medicina da UEPA, prestaram Vestibular, e não foram considerados aptos pela nota alcançada? Izabela nem se deu ao trabalho de se inscrever. Não quer fazer vestibular. É mais igual perante a lei do que os outros, a maioria filhos de famílias pobres, que sonham com o curso superior e não conseguem se classificar por culpa da péssima qualidade do ensino público?!
A liminar violou decisão do STF na ADIN no 3324-7, que tem efeito vinculante para todo o Judiciário e para a administração pública. Pisou nos princípios constitucionais da Autonomia Universitária (art. 207), da Isonomia e da Proporcionalidade – Igualdade de acesso aos víveis mais elevados de ensino (art. 5º, caput e I; art. 37; art. 206, I a VII; art. 208, V, todos da Constituição da República). Rasgou o art. 49 da Lei nº 9.394/996, que estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional, que garante: “As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.”
Na ADI 3.324/DF, o acórdão não deixa dúvidas a interpretações:
“Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, em julgar procedente, em parte, a ação para, sem redução do texto do artigo 1º da Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997, assentar a inconstitucionalidade no que se lhe empreste o alcance de permitir a mudança, nele disciplinada, de instituição particular para pública, encerrando a cláusula “entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino” a observância da natureza privada ou pública daquela de origem, viabilizada a matrícula na congênere. Em síntese, dar-se-á a matrícula, segundo o artigo 1º da Lei nº 9.536/97, em instituição privada se assim o for a de origem e em pública se o servidor ou o dependente for egresso de instituição pública, tudo nos termos do voto do relator. Brasília, 16 de dezembro de 2004. Nelson Jobim – Presidente.Marco Aurélio – Relator.” (grifos meus)
Em seu voto, lecionou o ministro Marco Aurélio:
“Busca-se demonstrar que o tratamento diferenciado encerra exceção e que há de estar assentado em relação de causa e efeito bem como na proporcionalidade entre o meio utilizado para a tutela de bem individual ou de grupo e os efeitos da medida, considerada a coisa pública. Ter-se-ia o menosprezo aos citados princípios. Daí sustentar-se a violência ao princípio da igualdade de acesso ao ensino, previsto no artigo 206, inciso I, da Constituição Federal, e ao princípio republicano – a coisa pública pertence a todos –, a desaguar no ingresso mediante o critério meritocrático de seleção, via o vestibular, tal como previsto no inciso V do artigo 206 da Constituição Federal, prevalecendo os princípios da impessoalidade e da moralidade, consagrados no artigo 37 do citado diploma.”
(...) “Faltaria correlação lógica entre meio e fim, ficando configurada a transgressão do artigo 5º, cabeça e inciso I, e 206, inciso I, da Constituição Federal, implicando o artigo 1º da Lei nº 9.536/97 desrespeito ao princípio da proporcionalidade, com privilégio para determinado grupo social. Absorvidas as vagas existentes, restaria afastada a possibilidade de ingresso do conjunto social, em benefício de alguns poucos. Então, diz-se obstaculizado o acesso da sociedade à educação.”
(...)“A matrícula logicamente sempre será pretendida na instituição pública, levando em conta não só a envergadura do ensino, como a própria gratuidade, absorvendo-se vagas que devem e precisam, de acordo com a Constituição Federal, ser oferecidas, presente o mérito dos candidatos, a toda a sociedade, viabilizando-se a participação igualitária em disputa que hoje é acirrada, ante a situação precária do ensino público, notada a flagrante escassez de vagas oferecidas.”
(...) “Não pode se mostrar verdadeiro mecanismo para lograr-se a transposição da seara particular para a pública, sob pena de se colocar em plano secundário a isonomia – artigo 5º, cabeça e inciso I -, a impessoalidade, amoralidade na Administração Pública, a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola superior,prevista no inciso I do artigo 206, bem como a viabilidade de chegar-se a níveis mais elevados do ensino, no que o inciso V do artigo 208 vincula o fenômeno à capacidade de cada qual.”
(...) “Em síntese, dar-se-á a matrícula, segundo o artigo 1º da Lei nº 9.536/97, em instituição privada, se assim o for a de origem, e em pública, caso o servidor ou dependente for egresso de instituição pública.”
O ministro Joaquim Barbosa assim se manifestou:
“Parto da premissa de que a educação, além de ser um direito fundamental de cunho social, constitui um bem ou prestação que se reveste, entre nós, da característica da escassez. Cumpre ao Estado, em princípio, oferecê-la, indistintamente, a todos, em igualdade de condições.
(...) O certo é que, para que se legitimem, medidas de caráter manifestamente derrogatório de um sistema de acesso, tais como a prevista na norma impugnada, devem passar por testes rigorosos de constitucionalidade, tendentes a verificar, de um lado, se a norma que confere a respectiva vantagem tem como escopo o atingimento de um objetivo constitucional legítimo e, de outro, se o meio utilizado serve, efetivamente, à obtenção dos fins almejados. Este é, em suma, o chamado strict scrutiny, que norteia, por exemplo, toda a prática de jurisdição constitucional da Corte Suprema dos Estados Unidos em matéria de igualdade, especialmente no campo da educação.
(...) Ao teste da proporcionalidade, seja porque só mediatamente nela se vislumbra a busca de um objetivo constitucionalmente legítimo, seja porque o atendimento ao grupo beneficiário da norma pode se efetuar de forma bem menos gravosa e restritiva de direitos de outros, seja ainda porque os benefícios que supostamente seriam obtidos com a implementação dessa norma não são susceptíveis de compensar os sacrifícios que ela engendra.
Com essas considerações, acompanho o eminente ministro relator.” ( grifos meus)
Confiemos no senso de justiça do juiz Marco Antonio Lobo Castelo Branco, de que, percebendo que incorreu em grave equívoco, reveja sua decisão liminar, tornando-a nula de pleno direito, em obediência a todo o ordenamento legal e constitucional brasileiro, e ao sentimento de aplicação da Justiça que deve nortear o Judiciário. (Blog da Franssinete Florenzano)
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